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ESTATUTOS

 

Capítulo I

Denominação e Sede

Artigo 1º

A Associação de Professores de Latim e Grego, abreviadamente A.P.L.G., é uma associação de carácter científico-pedagógico, com duração por tempo indeterminado.

Artigo 2º

A A.P.L.G. tem a sua sede em Coimbra, na Escola Secundária Infanta D.Maria.

 

Capítulo II

Dos Objectivos

Artigo 3º

São objectivos da APLG:

1. Contribuir para uma permanente actualização científica dos professores de Latim e Grego.

2. Promover formação contínua no âmbito pedagógico-didáctico.

3. Incentivar o desenvolvimento de experiências de inovação e criatividade no ensino do Latim e do Grego.

4. Promover e organizar encontros, colóquios e outras acções de formação.

5. Publicar um Boletim Informativo, órgão de ligação entre os associados.

6. Promover contactos e trocas de experiências entre os associados.

7. Desenvolver outras actividades de apoio aos associados.

8. Intervir, junto das entidades oficiais e da opinião pública, em tudo o que se relacione com o ensino do Latim e do Grego.

9. Estabelecer relações com professores e outras associações, nacionais ou estrangeiras,  nomeadamente de países de língua novilatina.

 

 

Capítulo III

Dos Associados

Artigo 4º

 

A APLG tem três categorias de associados:

a) associados ordinários;

b) associados extraordinários;

c) associados honorários.

Artigo 5º

1. Podem adquirir a qualidade de associados ordinários todos os professores ligados ao ensino do Latim e do Grego, estando ou não em exercício.

2. Podem adquirir a qualidade de associados extraordinários as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, não estando compreendidas no número anterior, possam, pela sua formação ou actividades, corresponder aos objectivos da Associação.

3. Serão associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica ou pelos serviços relevantes prestados à Associação, sejam admitidos como tal em Assembleia Geral.

 

Artigo 6º

Os direitos e competências dos associados, as condições de admissão, demissão, exclusão e demais casos omissos nestes Estatutos  serão objecto de Regulamento Interno

 

Capítulo IV

Dos Corpos Sociais

Artigo 7º

Constituem  Corpos Sociais da Associação:

1. Assembleia Geral

2. Direcção 

3. Conselho Fiscal

4. Delegados Regionais.

 

Artigo 8º

Da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos, podendo os associados extraordinários e honorários nela participar, sem direito a voto.

2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 9º

Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

1. Aprovar as linhas gerais da actividade da Associação

2. Aprovar o relatório e contas relativos às actividades do ano findo e o orçamento para o ano seguinte.

3. Ratificar a criação de delegações regionais.

4. Aprovar a admissão de associados honorários.

5. Aprovar a exoneração de associados proposta pela Direcção.

6. Aprovar a alteração dos Estatutos.

7. Fixar o  montante da quotização anual, sob proposta da Direcção.

8. Eleger os Corpos Sociais e a Mesa da Assembleia Geral, demiti-los e aceitar a sua demissão.

9. Aprovar o Regulamento Interno da Associação.

10. Dissolver a Associação, fixando o destino a dar ao seu Património.

 

Artigo 10º

Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.

2. Reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro.

3. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por iniciativa da Mesa, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dez por cento dos associados, devendo, neste caso, ter lugar até trinta dias após a recepção do requerimento.

Artigo 11º

Convocatórias da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa .

2. A Assembleia Geral Extraordinária  é convocada pelo Presidente da Mesa ou pela Direcção.

3. A Convocatória da Assembleia Geral é feita com, pelo menos, quinze dias de antecedência , dela devendo constar o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos.

4. Se à hora designada não estiverem presentes mais de metade dos associados, a Assembleia Geral funcionará, trinta minutos depois, com qualquer número.

 

Artigo 12º

Deliberações da Assembleia Geral

1. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.

2. As deliberações da Assembleia que versem alterações dos Estatutos, aprovação e alteração do Regulamento Interno requerem o voto favorável de um mínimo de dois terços do número de associados presentes.

3. As deliberações da Assembleia sobre dissolução da Associação, bem como sobre o destino a dar ao seu património, requerem o voto favorável de, no mínimo, três quartos do número de associados ordinários.

Artigo 13º

Da Direcção

A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 14º

Competências da Direcção

São competências da Direcção:

1. Promover as medidas adequadas à realização dos objectivos da Associação, cumprindo as linhas gerais aprovadas anualmente em Assembleia Geral.

2. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.

3. Representar a Associação.

4. Criar Delegações Regionais.

5. Propor à Assembleia Geral a exoneração de associados.

6. Aceitar a admissão e demissão de associados ordinários e extraordinários.

7. Propor a admissão de associados honorários.

8. Responder, no prazo máximo de sessenta dias, às propostas apresentadas pelos associados.

9. Propor à Assembleia Geral a dissolução da Associação.

 

Artigo 15º

A Direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

 

Artigo 16º

Do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Secretários.

 

Artigo 17º

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal examinar o relatório de actividades e contas da Direcção, antes de serem presentes à Assembleia Geral, e dar o seu parecer sobre o mesmo.

 

Artigo 18º

Das Delegações Regionais

As Delegações Regionais serão constituídas por um representante, designado pela Direcção entre os associados que manifestem a sua disponibilidade para o efeito.

 

Artigo 19º

Competências dos Delegados Regionais

Aos Delegados Regionais compete:

1. Contribuir para a dinamização local dos associados e para a divulgação dos objectivos da Associação.

2. Promover a inscrição de novos associados.

3. Constituir o elo de ligação entre os associados e a Direcção.

4. Promover, de acordo com a Direcção, colóquios e outras actividades dentro dos objectivos da Associação.

 

Capítulo V

Das eleições dos Corpos Sociais

Artigo 20º

A eleição dos Corpos Sociais faz-se por meio de listas conjuntas, por sufrágio secreto e universal, em Assembleia Geral eleitoral, convocada pela Mesa da Assembleia Geral cessante, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do referido mandato.

 

Artigo 21º

O mandato dos Corpos Sociais tem a duração de dois anos.

 

Capítulo VI

Do Património e dos Fundos

Artigo 22ª

O Património da Associação é constituído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre os mesmos recaem

Artigo 23º

Constituem fundos da Associação:

1. As quotizações dos associados.

2. O produto da venda de publicações e quaisquer receitas correspondentes a serviços prestados pela Associação.

3. Os rendimentos dos bens da Associação.

4. Os subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites.

 

Capítulo VII

Disposições Gerais

Artigo 24º

Os presentes Estatutos só poderão ser revistos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, nos termos estatutários.

 

Artigo 25º

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pelo recurso à Assembleia Geral, tendo em conta a lei geral e a legislação em vigor sobre associações.

 

Artigo 26º

Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

 

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